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As queimadas estão proibidas em todo o país durante o período de 60 dias, a partir de hoje (29). Decreto determinando a suspensão da permissão do uso de fogo nesse processo está publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira.
A medida não se aplica em casos como de controle fitossanitário, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente; nas práticas de prevenção e combate a incêndios; e nas práticas de agricultura de subsistência das populações tradicionais e indígenas.
Operação Verde Brasil
A Operação Verde Brasil, que reuniu várias agências em torno do combate aos incêndios na Amazônia Legal, registrou diminuição nos focos de incêndio nos últimos dias. Embora ainda não haja confirmação de tendência de extinção do fogo nos próximos dias, a avaliação do governo até o momento é positiva.
“A avaliação é positiva. Com os parâmetros do Censipam [Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia], vimos que os focos de incêndio diminuíram bastante”, disse o vice-almirante Ralph Dias da Silveira, subchefe de operações do Estado-Maior das Forças Armadas, em entrevista à imprensa nessa terça-feira (28).
Segundo os dados do Censipam, havia focos de incêndio espalhados e mais intensos, principalmente, em Rondônia, Amapá, Pará e Maranhão entre os dias 25 e 26 de agosto. Na medição realizada entre os dias 26 e 27 de agosto, o mapa de focos de calor mostrou redução, principalmente em Rondônia, onde houve emprego de reforço no efetivo para combate ao fogo.
Combate às queimadas
Na última sexta-feira (23), o governo federal autorizou o uso das Forças Armadas no combate aos incêndios na região. O decreto de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) vale para áreas de fronteira, terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e outras áreas da Amazônia Legal.
O efetivo empregado na Amazônia Legal, entre militares e brigadistas, é de 3.912 pessoas, além de 205 viaturas. O Brasil também recebeu ofertas de ajuda internacional. Dentre elas, o Chile ofereceu equipes especializadas e três aviões com capacidade de armazenar 3 mil litros de água e os Estados Unidos duas aeronaves para combate a incêndio.
Israel ofereceu 100 metros cúbicos (m³) de agente químico retardante de chamas e o Equador disponibilizou três brigadas com especialistas em combate a incêndios florestais. A ajuda internacional ainda não foi posta em prática, o que deve ocorrer, segundo Ralph Dias da Silveira, em breve.
fonte: EBC
Queimar lixo domestico é crime
A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, causa risco de incêndio para as habitações locais, destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas.
O objetivo da norma é proteger o manter o meio ambiente sadio e equilibrado, bem como evitar riscos para a vida humana, dos animais ou plantas. A pena prevista é de até quatro anos de reclusão. A Lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de em razão da poluição, um área se tornar imprópria para habitação, ou causar a necessidade de retirar os habitantes da área afetada, dentre outras.
Se o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de detenção de ate 1 ano e multa.
Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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